Função

por adm publicado 06/04/2022 15h05, última modificação 11/08/2023 19h40

Função

por adm publicado 06/04/2022 15h00, última modificação 11/08/2023 19h44

Câmara Municipal de Feliz Natal possui 9 (nove) vereadores eleitos para mandatos de 4 anos. A cada quatro anos, eleições são feitas para escolher novos parlamentares.
Há vereadores que ocupam cargos de organização e gerenciamento da instituição, formando a Mesa Diretora. O membro da Mesa Diretora mais conhecido pela população costuma ser o Presidente da Câmara, mas também há o Vice Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário.

À Mesa, entre outras atribuições previstas em lei, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias para a seguridade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixe os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
V – contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI – propor Projeto Decreto Legislativo dispondo sobre:

a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização do Prefeito por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) criação de Comissões Especiais de Inquérito;
d) julgamento das contas do Prefeito.

VII – Propor Projetos de Resolução dispondo sobre:

a) licença de Vereador para afastamento do Cargo;
b) criação de Comissões Especiais de Inquérito previstas neste Regimento.

VIII – Suplementar mediante Resolução as dotações do orçamento da Câmara, observando limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

O trabalho dos vereadores na Câmara não se resume somente ao momento das Sessões. Eles precisam estar sempre estudando os assuntos, se reunindo nas Comissões Permanentes, formulando Indicações com solicitações de melhorias no município e Requerimentos. Para cumprir este trabalho, o vereador precisa estar sempre em contato com os moradores, com os bairros e localizar o que ainda precisa ser feito no município e que pode ser encaminhado por escrito ao Executivo.

De acordo com o Art. 31 da Constituição Federal, “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

Cada vereador tem sua própria página oficial, com as principais informações da atividade parlamentar, como proposições, matérias relatadas, votações, participação em comissões, etc.

 

A classificação das funções da Câmara Municipal pode ser assim definida:

 

Função Legislativa

Compreende todos os atos tidos por normativos. São atos que exteriorizam a função legislativa municipal. A função legislativa resume-se na elaboração de leis, processo que para se efetivar deve contar com a participação do Prefeito.

A Lei Orgânica do Município indica as matérias de competência legislativa da Câmara, as matérias de competência legislativa do Poder Executivo, o processo legislativo das leis em geral e do orçamento.

A função legislativa da Câmara Municipal cuida de regular a administração e a conduta do Munícipio no que toca aos interesses locais. A Câmara Municipal não administra o Município, mas apenas estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a administração. Da mesma forma a Câmara não arrecada nem aplica as rendas locais, apenas majora ou institui os tributos pertencentes a sua competência dispondo sobre sua aplicação.

 

Função Fiscalizadora

A Câmara Municipal exerce ampla fiscalização sobre as contas do Executivo, sendo auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado.

À Câmara Municipal compete a fiscalização financeira e orçamentária do Município. Cabe ao Presidente da Câmara receber o Parecer Prévio do Tribunal sobre as contas do Prefeito, distribuir cópias aos Vereadores e enviar o respectivo processo à Comissão competente, para que, dentro do Prazo Regimental, apresente suas conclusões. O assunto então é encaminhado ao Plenário para aprovação ou rejeição, conforme o caso.

Durante a fase de tramitação das contas do Executivo na Câmara é lícito à Comissão respectiva solicitar esclarecimentos, realizar diligências e travar entendimentos com o Prefeito, tendo acesso e examinando, se for o caso, os documentos existentes na Prefeitura.

Além da fiscalização financeira e orçamentária, compete à Câmara Municipal manter o controle integrado com o Executivo, da fiscalização do cumprimento das metas definidas pelo Plano Plurianual e Programas de Governo e a verificação da legalidade dos atos praticados pela Administração Local.

A efetivação da atividade fiscalizadora da Câmara se dá através de pedidos de informações formulados ao Prefeito, convocação de auxiliares do Executivo para que prestem esclarecimentos sobre as suas respectivas áreas de atuação e, ainda, pela instalação de Comissões Especiais de Inquérito.

 

Função Deliberativa

É aquela que se presta a fornecer à Casa Legislativa o exercício das atribuições de sua competência privativa, envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendadas, de aprovação, de fixação de situações, de julgamento técnicos e outros.

A função deliberativa é o contrário da função legislativa - nela não existe a participação do Prefeito. É exercida privativamente, e dela constam: eleição e destituição da Mesa Diretora, na forma Regimental; elaboração do Regimento Interno; organização de seus serviços administrativos; dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e tantas outras indicadas pela Lei Orgânica do Município.

 

Função Julgadora

É a função através da qual a Câmara Municipal exerce juízo político verdadeiro, competindo-lhe julgar o próprio Prefeito e os Vereadores, por infração político-administrativa.

O julgamento feito pela Câmara se restringe à responsabilidade político-administrativa, já que em crimes comuns, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

A Câmara Municipal procede ao julgamento quando apura infração político- administrativa cometida pelo Prefeito, podendo decretar a perda de mandato do Chefe do Executivo.

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